A Receita Federal estabeleceu o prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF), anualmente apresentada por pessoas físicas e jurídicas que efetuaram pagamentos sujeitos à retenção de impostos na fonte.
O principal objetivo da DIRF é informar à Receita Federal os rendimentos pagos ou creditados a terceiros. A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) referente ao ano de 2024 deve ser apresentada por meio do Programa Gerador da Declaração (PGD) até o dia 29 de fevereiro.
Aqueles responsáveis que não cumprirem o prazo estabelecido estarão sujeitos a uma multa de 2% ao mês sobre o valor total dos tributos e contribuições calculados na declaração de IR. A multa mínima é de R$ 200,00 para pessoas físicas e empresas enquadradas no Simples Nacional, enquanto para os demais, a multa mínima é de R$ 500,00.
Segundo a Instrução Normativa N° 1.990, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2020, a DIRF deve conter informações como o valor do imposto sobre a renda e as contribuições retidas na fonte, os rendimentos pagos a pessoas físicas, o pagamento de planos de saúde coletivos empresariais, valores relacionados a deduções, entre outros.
O término da obrigatoriedade da DIRF tem sido discutido desde a publicação da Instrução Normativa no Diário Oficial Da União, que determinou o fim dessa declaração a partir de janeiro de 2024. Com essa mudança, as empresas serão dispensadas da apresentação da DIRF, e a declaração passará a ser realizada por meio do eSocial e da EFD – Reinf.
O eSocial é uma plataforma eletrônica na qual os empregadores devem informar dados de seus empregados, como admissões, demissões, folha de pagamento, contribuições previdenciárias, FGTS, entre outras informações. Seu principal propósito é centralizar informações que, anteriormente, eram dispersas em diversas obrigações acessórias.
Portanto, é crucial realizar a entrega da declaração dentro do prazo estipulado para evitar multas por atraso.
Fonte: Contábeis