O aumento expressivo de pedidos de recuperação judicial no agronegócio brasileiro chamou a atenção do Poder Judiciário e do mercado de crédito. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou recentemente o Provimento nº 2016 do CNJ, estabelecendo diretrizes obrigatórias para magistrados de primeira instância na análise de processos de recuperação judicial e falência de produtores rurais, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas.
A medida busca trazer mais segurança jurídica, transparência e critérios objetivos para a análise desses pedidos, especialmente em um momento de forte crescimento das recuperações judiciais no setor agropecuário.
Crescimento acelerado das recuperações judiciais no campo
Nos últimos anos, o agronegócio passou por uma elevação significativa no número de produtores que recorreram à recuperação judicial. Dados da Serasa Experian indicam que 2025 registrou 1.990 solicitações, o maior número desde o início da série histórica em 2021.
A evolução dos pedidos demonstra a dimensão desse movimento:
- 2021: 193 pedidos
- 2022: 232 pedidos
- 2023: 534 pedidos
- 2024: 1.272 pedidos
- 2025: 1.990 pedidos
Esse aumento está relacionado a diversos fatores, como condições climáticas adversas, aumento dos custos de produção e queda de preços em mercados internacionais.
O que muda com o novo provimento do CNJ
O provimento publicado pelo CNJ estabelece parâmetros mais claros para a aplicação da Lei nº 11.101/2005, legislação que regula processos de recuperação judicial e falência no Brasil.
Entre os principais pontos da norma estão:
1. Comprovação da atividade rural
Para solicitar a recuperação judicial, o produtor deverá comprovar que exerce atividade rural há mais de dois anos. Além disso, será necessário apresentar documentação contábil que evidencie a operação regular do negócio.
2. Documentação contábil obrigatória
Entre os documentos exigidos para análise do pedido estão:
- Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR)
- Declaração de Imposto de Renda
- Balanço patrimonial assinado por contador
No caso de produtores organizados como pessoa jurídica, também será exigida a Escrituração Contábil Fiscal (ECF).
Pedidos apresentados sem essa documentação poderão ser indeferidos imediatamente pelo Judiciário.
Dívidas que não entram na recuperação judicial
Outro ponto importante da norma é a definição de obrigações que não podem ser incluídas no processo de recuperação judicial.
Entre elas estão:
- Cédula de Produto Rural (CPR) com entrega física de produtos
- Dívidas de crédito rural que já tenham sido renegociadas anteriormente
- Obrigações assumidas nos três anos anteriores para aquisição de propriedade rural
- Bens vinculados a garantias como a Cédula Imobiliária Rural (CIR)
- Dívidas em moeda estrangeira, que continuam sujeitas à variação cambial, salvo acordo diferente entre as partes
A CPR, por exemplo, é um dos principais instrumentos de financiamento do setor agrícola, instituída pela Lei nº 8.929/1994, e representa um compromisso do produtor de entregar parte da produção futura ou pagar o valor correspondente.
Avaliação prévia do pedido por perito
Antes de decidir se o processo seguirá adiante, o juiz poderá determinar uma constatação prévia, realizada por um perito designado pelo próprio magistrado.
Esse profissional deverá verificar, entre outros pontos:
- se o produtor realmente exerce atividade rural com risco próprio
- se o processo foi protocolado na comarca correta
- se existem indícios de fraude ou desvio de garantias
- qual é a situação real da produção agrícola em andamento
Para realizar essa análise, o perito poderá utilizar fotografias, mapas, imagens de satélite e outros recursos técnicos.
Caso a recuperação judicial seja deferida, o juiz deverá indicar outro profissional para atuar como administrador judicial, garantindo independência entre as etapas do processo.
Acompanhamento da safra durante a recuperação
Uma vez iniciado o processo de recuperação judicial, o administrador judicial terá novas responsabilidades, entre elas:
- apresentar relatórios mensais sobre o andamento da safra
- acompanhar o uso de insumos e os riscos da produção
- informar ao juízo eventuais irregularidades
Até 20 dias antes da colheita, poderá ser solicitada autorização judicial para a contratação de um técnico responsável por elaborar um laudo de estimativa de produção e avaliação das lavouras.
Caso sejam identificadas irregularidades — como venda indevida de bens ou desvio de garantias — o fato deverá ser comunicado ao Judiciário e ao Ministério Público, que atua como fiscal da legalidade nesses processos.
Por que a norma foi criada
A regulamentação começou a ser discutida após o Ministério da Agricultura e Pecuária manifestar preocupação com o aumento das recuperações judiciais no campo.
Em 2025, o CNJ instituiu uma comissão técnica dentro do Fórum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências para discutir medidas que trouxessem maior previsibilidade e segurança jurídica para credores e produtores.
Entre os agentes que defendiam regras mais claras está o Banco do Brasil, tradicional financiador do agronegócio brasileiro.
fonte: InfoMoney
