Quando há indícios consistentes de falsificação de assinatura em alterações contratuais de empresas, a Junta Comercial deve adotar medidas imediatas para proteger a segurança jurídica dos registros públicos. Esse entendimento foi reforçado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), que reafirma o papel preventivo desses órgãos diante de situações que comprometem a autenticidade dos atos empresariais.
O caso que motivou o pronunciamento do DREI ocorreu no Rio Grande do Norte, envolvendo a empresa J.P. de Lima EIRELI. O empresário declarou não ter assinado duas alterações contratuais arquivadas em 2020. Com base em um boletim de ocorrência e um laudo grafotécnico comprovando a falsificação, a Junta Comercial do estado (JUCERN) decidiu suspender os efeitos desses registros, impedindo que eles continuassem a produzir consequências jurídicas até que o caso seja analisado pelo Judiciário.
Essa medida encontra respaldo no art. 40, §2º, do Decreto nº 1.800/1996, bem como nos arts. 115 e 116 da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. As normas determinam que, diante de indícios substanciais de fraude, cabe à Junta suspender os efeitos do ato e comunicar as autoridades competentes, como a Polícia Civil, o Ministério Público e os órgãos fazendários.
Importante destacar que suspensão não é sinônimo de cancelamento. O cancelamento exige decisão judicial ou prova pericial definitiva, enquanto a suspensão é uma medida cautelar e reversível — usada para evitar danos enquanto a veracidade das informações é apurada.
A Lei nº 8.934/1994, em seu art. 35, I, também reforça que é dever da Junta Comercial zelar pela formalidade dos atos registrados, não podendo admitir arquivamento de documentos com vícios graves.
O DREI foi claro: não se trata de julgar mérito societário, mas de agir com responsabilidade sempre que houver suspeita de falsidade. Proteger o nome empresarial e a integridade dos registros públicos exige vigilância e ação imediata.
Fonte: Jusbrasil
