No decorrer de 2023, questões referentes à prorrogação do prazo para a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) geraram incertezas entre as empresas sujeitas a essa obrigação acessória. Contudo, em contraste, em 2024, o calendário para a entrega da ECD já foi definido, proporcionando maior clareza e previsibilidade para os contribuintes.
Antes de abordarmos os pontos essenciais sobre essa obrigação, é pertinente revisar o que consiste a ECD e quais empresas são obrigadas a submetê-la.
O que é ECD?
A Escrituração Contábil Digital (ECD) é um sistema que substitui a tradicional escrituração em papel por meio de formatos digitais. Todas as empresas tributadas pelo Lucro Real são obrigadas a transmitir o arquivo digital da ECD ao Fisco. No entanto, nem todas as empresas submetidas a diferentes regimes tributários são obrigadas a seguir essa normativa.
Inicialmente concebida para fins fiscais, a ECD também assumiu, em determinadas situações, o papel de escrituração contábil oficial da empresa para fins societários.
A ECD compreende livros contábeis em formato eletrônico e deve ser enviada anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contendo informações referentes ao ano anterior. Em suma, a ECD funciona como uma espécie de instantâneo anual da empresa, detalhando todas as suas operações.
O arquivo da ECD pode englobar, se aplicável, o Livro Diário e seus auxiliares, o Livro Razão e seus auxiliares, além do Livro Balancetes Diários, que inclui balanços e fichas de lançamento comprobatórias das transações.
Prazo de entrega da ECD 2024
De acordo com a nova legislação, a Escrituração Contábil Digital (ECD) deve ser transmitida até o último dia útil de junho do ano seguinte ao ano-calendário. Para o ano de 2024, a data limite é estabelecida em 28 de junho.
No entanto, é importante destacar uma exceção aplicável ao estado do Rio Grande do Sul. Por meio da Portaria RFB nº 421, datada de 21 de maio de 2024, os prazos tanto da ECD quanto da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) foram prorrogados para os municípios desse estado, estendendo-se até 30 de setembro e 31 de outubro, respectivamente.
É crucial que os contribuintes estejam atentos às portarias publicadas no Diário Oficial para acompanharem eventuais alterações nos prazos e obrigações fiscais.
Quem deve entregar a ECD 2024?
Estão obrigadas a entregar a ECD as seguintes pessoas jurídicas:
- Empresas tributadas com base no Lucro Real;
- Empresas tributadas com base no Lucro Presumido que distribuírem lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), em valor superior à base de cálculo do imposto diminuída de todos os impostos e contribuições;
- Entidades imunes e isentas que tenham recebido receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados superiores a R$ 4.800.000,00 no ano-calendário;
- Sociedades em Conta de Participação (SCP), quando enquadradas na obrigatoriedade de apresentação da ECD.
Dispensa da ECD 2024
Microempresas e empresas de pequeno porte registradas no Simples Nacional estão dispensadas do envio da Escrituração Contábil Digital (ECD), salvo em casos específicos determinados pela legislação vigente. Da mesma forma, órgãos públicos, autarquias e fundações públicas não estão sujeitos a essa obrigação.
Além disso, as pessoas jurídicas inativas, que não realizaram atividades operacionais, patrimoniais ou financeiras ao longo do ano-calendário, também são isentas da entrega da ECD.
É importante destacar as diferenças entre a ECD e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apesar de suas siglas similares e do fato de ambas serem obrigações acessórias enviadas pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).
A ECD refere-se à escrituração contábil, enquanto a ECF destina-se à apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das empresas. Assim, é fundamental distinguir entre essas duas obrigações e cumpri-las corretamente conforme as exigências legais.
Fonte: Contábeis